Relatora do caso, a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski explica que o funcionário atingido não se manifestava contra a reportagem que foi publicada no blog, mas sim contra seus comentários, que traziam ofensas pessoais, incluindo palavras como idiota, mula, safado, vagabundo e futriqueiro.
A desembargadora cita que a livre manifestação do pensamento não pode ser acompanhada por ofensas à integridade moral de indivíduos, tomando duas decisões como precedente no TJ-SC (Apelação 2007.029691-8 e Agravo de Instrumento 2003.021003-2). Como são ofensivos, os comentários extrapolam o limite da liberdade de expressão e violam o direito à honra do funcionário público, o que justifica a indenização por danos morais.
Caberia ao blogueiro moderar os comentários e evitar postagens ofensivas, algo que ele admitiu ter feito em outras ocasiões. Em outro caso (AI 2011.053663-3), o TJ-SC já decidira que o responsável pelo blog devem fazer a moderação de seu conteúdo, afirma ela. Assim, a negligência do acusado ao publicar as mensagens foi o que gerou o abalo sofrido pelo funcionário público, conclui ela.
Em sua defesa, o blogueiro questionava o fato do funcionário ter questionado apenas a parte dos comentários que versava sobre sua má administração. O recurso falava ainda em uso do Judiciário para vingança pessoal, questionando o desinteresse em identificar os autores das mensagens ofensivas. Além disso, a defesa dizia que todo homem público está sujeito a críticas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
fonte>Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário